Acórdão 2011494-17.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Wilson Lisboa Ribeiro
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão agravada que indeferiu o pedido de diferimento das custas iniciais, o afastamento dos encargos moratórios sobre o ITCMD, bem como a autorização judicial para a alienação de 1/6 da fração ideal do espólio. Inconformismo dos autores. Convencimento. Admissibilidade do recolhimento das custas ao final. Exegese do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Afastamento de encargos moratórios no recolhimento do ITCMD. Aplicação da tese firmada no Tema 391 – Recurso Especial Repetitivo nº 1.150.356/SP. Competência do juízo sucessório para apreciar o pedido. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de exame diretamente pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Alienação judicial da fração ideal do espólio em determinados imóveis. Possibilidade. Superação do óbice anteriormente apontado pela origem. Formação integral do contraditório. Cientificação e manifestação do último herdeiro. Concordância com o processamento da sobrepartilha dos direitos hereditários provenientes do espólio e ausência de oposição à alienação da fração ideal dos imóveis. Inexistência de resistência dos sucessores ao incidente. Cabimento da autorização. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011494-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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