Acórdão 2014310-69.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Anafe
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal – ICMS – Pretensão à suspensão da exigibilidade de crédito tributário consubstanciado em AIIM, sustação de protesto e exclusão de órgãos de proteção ao crédito – Indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau – Manutenção – Alegação de erro metodológico do Fisco no glosa de créditos de ativo imobilizado (CIAP) – Controvérsia que demanda dilação probatória, o que afasta a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito neste estágio processual – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige o depósito integral e em dinheiro do montante discutido – Prevalência da norma especial do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) sobre a regra geral de tutela de urgência do Código de Processo Civil, em observância ao princípio lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali – Legalidade da manutenção do protesto e da inscrição no CADIN Estadual ante a ausência de causa suspensiva da exigibilidade, nos moldes do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 – Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014310-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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