Acórdão 2015621-95.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Walter Barone
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Bauru. IPU. Exercícios de 2004 a 2006 e 2011 a 2013. Decisão que acolheu a questão prejudicial de mérito arguida e reconheceu a ocorrência da prescrição em relação à pretensão de "exclusão" dos valores lançados sob a rubrica de "Imposto Predial Urbano" constante do Termo de Parcelamento e de repetição de indébito, determinando o prosseguimento do feito somente em relação à pretensão declaratória. Irresignação da autora. Descabimento. Prescrição do pleito anulatório. Transcurso, 'in casu', do prazo quinquenal entre os lançamentos fiscais e a propositura da demanda, fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Para a aferição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão anulatória deduzida na ação de origem, pouco importa que a autora tenha aderido ao Termo de Parcelamento das dívidas fiscais 'sub judice', pois, à toda evidência, trata-se de pretensão dirigida a lançamentos fiscais já perfeitos e acabados, sendo em relação a eles que o pedido de 'exclusão' recai. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015621-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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