Acórdão 2015911-13.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobrestamento do feito em razão de recurso especial. Inadmissibilidade. Decisão que condicionou o prosseguimento da execução ao julgamento de recurso especial interposto pelo coexecutado. Inadmissibilidade. Recurso especial que, nos termos do art. 995 do CPC, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, inexistindo decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo. Cumprimento definitivo em que a regra é a prática de atos executórios voltados à satisfação do crédito, inclusive levantamento de valores. Suspensão que importa atribuição implícita de efeito suspensivo a recurso excepcional, em afronta ao sistema recursal e aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Ausência de irreversibilidade dos atos executivos, admitida recomposição patrimonial caso sobrevenha modificação do julgado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015911-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)
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