Acórdão 2016344-17.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 24 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FUNDADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – Decisão interlocutória que manteve os bloqueios de valores junto à CEF e de 10% dos valores encontrados junto ao Banco Itaú – Insurgência recursal da executada – Circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a relativização da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC comprovadas – Bloqueio de 10% do valor - Inexistência de risco do comprometimento do sustento e da preservação da dignidade da devedora e de sua família – Bloqueio de valores em poupança – Art. 833 do CPC – Corte Especial do C. STJ que, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS de que a regra insculpida no art. 833, X do CPC alcança de forma automática somente valores depositados em conta poupança – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016344-17.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2026; Data de Registro: 24/05/2026)
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