Acórdão 2016750-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO DE REDE SOCIAL – Decisão interlocutória que converteu a obrigação em perdas e danos – Substituição indevida da multa cominatória (astreintes) pela indenização – Autonomia e independência entre a multa coercitiva e a reparação civil – Artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil – Nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação, a justificar a conversão – Necessidade de assegurar o contraditório e produção de provas, para fixar eventual indenização por perdas e danos – Decisão anulada, para regular retomada da marcha processual e novo pronunciamento fundamentado, à luz dos argumentos apresentados pelas partes e provas produzidas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016750-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.