Acórdão 2017462-28.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo diversas pessoas no polo passivo do cumprimento de sentença, mas rejeitando a inclusão do espólio de Yukio Yokobatake. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de inclusão do espólio de Yukio Yokobatake no polo passivo, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. Não há demonstração concreta de que Yukio Yokobatake tenha participado da condução das atividades empresariais irregulares ou se beneficiado de confusão patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso da personalidade, não bastando vínculos econômicos ou familiares; b) a responsabilidade pessoal do sócio depende de prova específica de abuso. Legislação Citada: Código Civil, arts. 50 e 990. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017462-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)
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