Acórdão 2018177-41.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, revogando tutela de urgência e determinando a liberação do registro de compra e venda de imóvel. Embargantes alegam omissão quanto ao direito sobre fração do imóvel e inadequação de fundamentação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) omissão quanto ao direito dos embargantes sobre a posse do imóvel; (ii) inadequação de fundamentação por aplicação de precedentes sem distinguishing. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos essenciais, não havendo omissão sanável. 4. A controvérsia sobre a posse foi efetivamente debatida, afastando o erro de fato. 5. A questão envolve interpretação jurídica, não erro de fato, inviabilizando a rescisória. 6. A aplicação de precedentes foi fundamentada e adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta a substituir recurso não interposto. 2. A omissão alegada não se configura quando a questão foi devidamente apreciada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2018177-41.2024.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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