Acórdão 2020466-73.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Fonseca
Íntegra da ementa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO FEITA EM RECENTE JULGAMENTO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - As verbas de natureza salarial são impenhoráveis em sua integralidade, na forma do art. 833, inc. IV, do CPC, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos - Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização dessa impenhorabilidade legal, apenas "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" – Penhora pretendida pelo exequente que não assegura montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020466-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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