Acórdão 2022008-29.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alberto Gosson
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, permitindo o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 85.355,14, em razão de alteração na capacidade econômica da agravante. A questão em discussão consiste em verificar se houve alteração na condição econômica da agravante que justifique a revogação do benefício da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme o § 2º do art. 99 do CPC. Documentos nos autos indicam que a agravante recebeu patrimônio imobiliário significativo e possui rendimentos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, o que justifica a revogação do benefício. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2282144-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026 (TJSP; Agravo de Instrumento 2022008-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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