Acórdão 2022184-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Alegação de erro médico decorrente de procedimento cirúrgico estético. Decisão que manteve perito judicial sem especialidade na área objeto da controvérsia, fixou prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, atribuiu exclusivamente aos réus o adiantamento dos honorários periciais e indeferiu pedido de segredo de justiça. Inconformismo. Parcial acolhimento. Necessidade de nomeação de perito com especialidade em cirurgia plástica, diante das particularidades da demanda e da natureza técnica da controvérsia. Inteligência do art. 465 do CPC. Prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos que deve observar o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Perícia requerida por ambas as partes. Rateio dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. Ausência, contudo, de hipótese apta a justificar a tramitação do feito sob segredo de justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022184-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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