Acórdão 2023161-97.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a penhora de pró labore da executada na empresa de que é sócia administradora, sob o fundamento de ser verba de caráter alimentar. Insurgência do exequente. Cabimento. Penhora de rendimentos, lucros e pró-labore. Admissibilidade, à semelhança do salário, desde que não afete a sobrevivência digna da devedora. Execução que tramita desde 2021 sem sucesso. Penhora de rendimentos. Possibilidade, desde que não comprometa a subsistência do devedor, conforme entendimento da Corte Especial do C. STJ. Deferimento da penhora de rendimentos, lucros e pró-labore auferidos pela executada, à razão de 10% do total por ela obtido, percentual que poderá ser revisto a qualquer tempo em primeiro grau, conforme circunstâncias do caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023161-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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