Acórdão 2025854-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daniela Menegatti Milano
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de dois imóveis – Inconformismo da empresa executada. Controvérsia recursal limitada à verificação da legalidade da decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóveis pertencentes à pessoa jurídica executada, sob alegação de que estariam submetidos à jurisdição do juízo do inventário dos sócios falecidos. Matrículas imobiliárias que evidenciam a titularidade dos bens em nome da pessoa jurídica executada, caracterizando-os como integrantes do patrimônio da sociedade, sujeitos à responsabilidade patrimonial decorrente das obrigações por ela assumidas. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica que impede a confusão entre bens da sociedade e patrimônio dos sócios falecidos, sendo transmitidas aos herdeiros apenas as quotas sociais, e não os bens individualizados da empresa. II – Inexistência de prevalência do juízo do inventário, que detém competência para deliberar sobre as quotas sociais do espólio, mas não sobre bens pertencentes à pessoa jurídica executada. Eventual acordo homologado no inventário que não torna os bens impenhoráveis, tampouco impede constrição judicial, podendo, no máximo, influenciar a ordem de preferência entre credores. III – Existência de múltiplas constrições judiciais que não impede nova penhora, cabendo eventual definição da ordem de preferência em momento oportuno, nos termos da legislação processual. IV – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025854-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.