Acórdão · TJSP

Acórdão 2025854-54.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de dois imóveis – Inconformismo da empresa executada. Controvérsia recursal limitada à verificação da legalidade da decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóveis pertencentes à pessoa jurídica executada, sob alegação de que estariam submetidos à jurisdição do juízo do inventário dos sócios falecidos. Matrículas imobiliárias que evidenciam a titularidade dos bens em nome da pessoa jurídica executada, caracterizando-os como integrantes do patrimônio da sociedade, sujeitos à responsabilidade patrimonial decorrente das obrigações por ela assumidas. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica que impede a confusão entre bens da sociedade e patrimônio dos sócios falecidos, sendo transmitidas aos herdeiros apenas as quotas sociais, e não os bens individualizados da empresa. II – Inexistência de prevalência do juízo do inventário, que detém competência para deliberar sobre as quotas sociais do espólio, mas não sobre bens pertencentes à pessoa jurídica executada. Eventual acordo homologado no inventário que não torna os bens impenhoráveis, tampouco impede constrição judicial, podendo, no máximo, influenciar a ordem de preferência entre credores. III – Existência de múltiplas constrições judiciais que não impede nova penhora, cabendo eventual definição da ordem de preferência em momento oportuno, nos termos da legislação processual. IV – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025854-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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