Acórdão 2030371-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção de cobertura integral de atendimento em hospital específico, sob pena de multa diária. A parte recorrente alega que a exclusão do hospital ocorreu por denúncia contratual do próprio hospital e que não há ilegalidade em sua conduta, além de questionar a urgência e a multa imposta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, e (ii) avaliar a proporcionalidade da multa diária imposta. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. 4. No caso, a continuidade do tratamento oncológico no hospital específico é essencial, conforme atestado médico, justificando a urgência. A multa aplicada é proporcional ao poder econômico da recorrente e visa garantir o cumprimento da decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano. 2. A multa diária deve ser proporcional e adequada para garantir o cumprimento da decisão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 300, 536 e 537. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030371-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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