Acórdão 2030500-10.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Marcelo Tossi Silva
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que indeferiu a inclusão da herdeira no polo passivo da execução – Inconformismo do exequente – NÃO CABIMENTO - Nos termos do art. 1.784, do Código Civil, a abertura da sucessão transmite a herança desde logo aos herdeiros - Contudo, enquanto não realizada a partilha, o patrimônio permanece em estado de comunhão, respondendo o espólio pelas dívidas da falecida - A responsabilidade patrimonial recai sobre a figura do espólio e não sobre os herdeiros individualmente considerados, sendo a inclusão direta de herdeira no polo passivo da execução medida prematura e inadequada antes da liquidação do acervo hereditário - Inexistindo processo de inventário aberto ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado pela totalidade dos herdeiros, os quais devem ser citados em incidente de habilitação para o prosseguimento regular do feito executório – Decisão agravada mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030500-10.2026.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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