Acórdão 2031050-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nelson Jorge Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- NULIDADE- CONTESTAÇÃO- DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA - Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC e seu parágrafo único – Insurgência que deverá ser arguida, se o caso, em recurso de apelação ou sua resposta, nos termos do artigo 1.009 do CPC - Agravo não conhecido: - O Código de Processo Civil em seu artigo 1.015 e parágrafo único, apresenta rol taxativo acerca das matérias recorríveis mediante agravo de instrumento, sendo que, não estando a decisão recorrida prevista no referido rol, e não sendo a hipótese de mitigar a taxatividade do dispositivo legal, por ausência das condições previstas em recurso decidido pelo STJ para essa hipótese, a insurgência somente poderá ser arguida, se o caso, em recurso de apelação ou em sua resposta. - Matéria que pode ser integralmente rediscutida por ocasião do julgamento da apelação, sem risco de inutilidade do provimento ou de dano irreparável, notadamente porque eventual reconhecimento posterior da irregularidade propiciaria o retorno dos autos ao momento processual adequado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031050-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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