Acórdão · TJSP

Acórdão 2031724-80.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Camargo Pereira
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REFORMA. PROVIMENTO. 1. Segundo previsão expressa do vigente Código de Processo Civil, morrendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110), ocorrendo a habilitação quando comprovados o falecimento da parte e o interesse, no caso, dos sucessores dessa (arts. 687 e 688, II), podendo-se promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, na hipótese, os herdeiros ou os sucessores, quando comprovada, na forma da lei, essa condição e a transmissão do direito, independente de consentimento do executado (art. 778, §§ 1º, II, e 2º). 2. Ausência de impedimento ou condição legal acerca da habilitação dos herdeiros ou do levantamento de valores somente se houvesse abertura de processo de inventário e sobrepartilha. Jurisprudência desta Seção de Direito Público. 3. Deve prevalecer a presunção de boa-fé da parte que alega ser herdeira do falecido, sob as penas da lei, conforme julgado desta Câmara. 4. Decisão recorrida reformada. Habilitação da agravante, desde que comprovada, na origem, a condição de herdeiro e a transmissão do direito resultante do título executivo. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031724-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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