Acórdão 2034446-87.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I. Preliminar de Nulidade. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Decisão suficientemente fundamentada, com enfrentamento do cerne da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. II. Sócio retirante. Retirada da sociedade regularmente averbada após a constituição da obrigação discutida nos autos. III. Relação de Consumo. Aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Prazo bienal dos arts. 1.003 E 1.032 do Código Civil. Limitação temporal inaplicável ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relações consumeristas, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. V. Legitimidade passiva. Possibilidade de inclusão de ex-sócio no polo passivo quando a obrigação foi contraída durante sua permanência na sociedade e constatada a insolvência da pessoa jurídica. VI. Decisão mantida. Ausência de ilegalidade ou abusividade no acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034446-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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