Acórdão · TJSP

Acórdão 2035200-29.2026.8.26.0000

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Ingrid Aparecida da Silva contra decisão que aprovou as contas prestadas na curatela de Antônio José da Silva, mas determinou o depósito judicial do saldo remanescente. A agravante, curadora definitiva, sustenta que os valores são essenciais para a subsistência do curatelado, pessoa idosa e com deficiência, e que a exigência de depósito judicial compromete seu bem-estar. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de depósito judicial do saldo remanescente é necessária, considerando a boa gestão dos recursos pela curadora e a proteção dos interesses do curatelado. III. Razões de Decidir:  3. A curadora apresentou documentação idônea comprovando a utilização dos valores em benefício do curatelado, o que levou ao reconhecimento da regularidade das contas prestadas. 4. A indisponibilização integral dos valores em conta judicial pode comprometer a satisfação de necessidades urgentes do curatelado, configurando risco concreto de prejuízo à finalidade protetiva da curatela. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. A proteção dos interesses do curatelado deve ser prioritária na gestão dos recursos. 2. A exigência de depósito judicial é desnecessária quando há comprovação de boa gestão e prestação de contas. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2218657-16.2016.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 21.02.2017. TJSP; Agravo de Instrumento 2296741-50.2024.8.26.0000; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 27.02.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2017309-29.2025.8.26.0000; Rel. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 27.02.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035200-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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