Acórdão 2035634-18.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 01 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE VALORES. PROVA DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu no inventário valores em conta da inventariante, alegadamente recebidos por doação de sua mãe. A inventariante sustenta que tais valores são incomunicáveis, conforme o artigo 1.659, I, do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados na conta da inventariante devem ser considerados incomunicáveis e, portanto, excluídos do inventário, com base na alegação de doação. III. Razões de Decidir 3. As alegações da agravante não foram comprovadas, pois os extratos apresentados não demonstram que o depósito de R$ 10.000,00 decorre de alegada doação da genitora, sendo insuficientes para comprovar a incomunicabilidade dos valores. 4. A inventariante não apresentou declaração de rendimentos que comprovasse a doação, não havendo elementos seguros para afastar a comunicação dos valores ao inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de inclusão dos valores no inventário. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da incomunicabilidade dos valores alegadamente doados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035634-18.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
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