Acórdão 2035718-19.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alfredo Attié
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores recebidos a título de provento previdenciário do devedor Atílio de Jesus Filho. Recurso da exequente provido em parte. Regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) que comporta relativização em situações excepcionais. Ausência de prova de que a constrição compromete sua subsistência. Valor dos proventos do executado que revela ser a penhora de 10% elevada, comportando redução para 7%. Percentual que está de acordo com a jurisprudência, conciliando, a um só tempo, o direito da credora de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter os recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035718-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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