Acórdão 2039257-90.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Paulo Rossi
Íntegra da ementa.
Habeas Corpus – Furto qualificado cometido mediante fraude e pelo concurso de agentes, e corrupção de menores (Artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e Artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69, caput, do CP). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva mediante decisão carente de fundamentação concreta, asseverando não estarem presentes os elementos que permitam a manutenção da segregação cautelar, além da existência predicativos favoráveis- INADMISSIBILIDADE – Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria. A decisão se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, 312 e 313 do CPP – Outrossim, trata-se de paciente reincidente específico, que teve concedido indulto em relação a condenação anterior pouco dias antes de ser preso pelo delito aqui discutido, desta vez envolveu, a priori, o próprio filho e utilizou do mesmo modus operandi empregado nos crimes nos quais remanesceu condenado. – Garantia da ordem pública – Precedentes do STJ. Ordem Denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2039257-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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