Acórdão 2039656-22.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alfredo Attié
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Insurgência do executado. Ausência dos requisitos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Proteção do bem de família destinado também à entidade familiar. A circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora. Indivisibilidade do bem de família. Devedor que provou suficientemente que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar. Contas de consumo em nome dos genitores do devedor emitidas desde o ano de 2017. Penhora desconstituída Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039656-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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