Acórdão 2043333-31.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Alves Braga Junior
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 2.074.601/MG. TEMA 1257. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Segundo decidiu o e. STJ, no Resp 2.074.601/MG (Tema 1257): "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Decisão que indeferiu pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens. Indisponibilidade de bens que somente pode ser deferida mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução (art. 16, § 3º, da Lei 14.230/2021). Ausente demonstração de tentativa, ou prática, de atos de dilapidação patrimonial. Decisão reformada. Precedentes. ACÓRDÃO MODIFICADO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043333-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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