Acórdão 2044792-97.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 1º Grupo de Direito Público
- Relator(a):
- Claudio Augusto Pedrassi
Íntegra da ementa.
AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 966, inciso VII do NCPC. Existência de prova nova. Prova nova é fato que a parte ignorava ou que não pode fazer uso. Documentos juntados contemporâneos dos fatos. Autora que poderia nos autos da ação originária ter juntado tais documentos ou postulado ao Juízo que determinasse a juntada. Previsão legal que não se presta a corrigir a inércia injustificada da própria parte na demanda original. Inviável a adoção do prazo do art. 975, § 2º do CPC. Ação original que transitou em julgado há mais de dois anos. Decadência verificada. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Art. 966, V do NCPC. Violação manifesta de norma jurídica. Decisão que não viola ou afronta tais dispositivos legais. Irregularidades aventadas no procedimento da ação que não se evidenciam. Ação rescisória que não é sucedâneo de recursos, não se prestando a reexame da matéria probatória. Pedidos inviáveis. Requisitos legais para a admissibilidade da ação rescisória ausentes. Improcedência liminar da ação que se impõe, conforme art. 332, § 1º combinado com o art. 975, "caput", ambos do CPC. Ação extinta, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, II do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2044792-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
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