Acórdão 2045222-49.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Paulo Rossi
Íntegra da ementa.
HABEAS CORPUS – Furto qualificado e Associação Criminosa (Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, do Código Penal; e Artigo 288, do Código Penal, este último em concurso material com os crimes de furto). Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mediante decisão carente de fundamentação concreta e contemporânea, além de ausentes os pressupostos e os requisitos previstos no art. 312 do CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – Há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria – Tanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como aquela que manteve a medida extrema, encontram-se suficientemente fundamentadas, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna – De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2045222-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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