Acórdão · TJSP

Acórdão 2045852-42.2025.8.26.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

COMPETÊNCIA RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR – REURB – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada para regularização de loteamento irregular, que determinou o levantamento da constrição incidente sobre averbação constante da matrícula imobiliária, exclusivamente para viabilizar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF). 2. Após sucessivas deliberações sobre a competência recursal, inclusive com remessa dos autos entre Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, veio o recurso a esta Câmara para reexame da matéria relativa à competência e eventual suscitação de conflito. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência recursal firma-se pelos termos do pedido inicial, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A demanda originária, embora envolva discussão incidental sobre registro da CRF, tem por objeto ação civil pública voltada à repressão, recomposição e regularização de loteamento irregular, no contexto do exercício do poder-dever de polícia urbanística, não se enquadrando na hipótese excepcional do art. 3º, I.12, da Resolução nº 623/2013, reservada às ações relativas a loteamentos que digam respeito ao controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e à regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica. 5. Incide, na espécie, a regra geral prevista no art. 5º, I, itens I.21 e I.35, da Resolução nº 623/2013, que atribui à Primeira Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento das ações relativas a loteamentos e das ações civis públicas relacionadas à matéria de sua competência. 6. Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras deste Tribunal, em hipóteses análogas, afastam a competência da Seção de Direito Público e reconhecem a competência recursal da Seção de Direito Privado. 7. Ademais, nos termos do art. 105 do Regimento Interno, verifica-se a prevenção da 8ª Câmara de Direito Privado, que, após anterior declínio de competência, passou a apreciar, de forma contínua, os recursos oriundos do mesmo processo de origem, firmando-se sua competência para os recursos subsequentes derivados da mesma relação jurídica. III. DISPOSITIVO 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, COM INDICAÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Legislação Citada: art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; art. 3º, I.12, da Resolução TJSP nº 623/2013; art. 5º, I, itens I.21 e I.35, da Resolução TJSP nº 623/2013; Resolução TJSP nº 785/2017.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2045852-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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