Acórdão 2050553-12.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Exner
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários de sucumbência. Penhora de veículo de propriedade do executado. Bem objeto de alienação fiduciária. Constrição que deve repousar sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Alegação de excesso de execução. Matéria afeita a embargos à execução. Desconhecimento, ademais, do estado de conservação dos dois veículos e a sua liquidez no mercado, sendo prudente a manutenção do bloqueio de ambos os bens. Execução que se realiza no interesse do credor. Arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do excipiente. Descabimento. Não cabe a condenação ao pagamento de honorário na hipótese de não extinção da execução, a despeito do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade do coexecutado. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050553-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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