Acórdão 2050793-98.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MENOR REPRESENTADO POR GENITOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALIDADE DO CONTRATO. PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, autorizou o destacamento e levantamento de honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos de menor representado por seu genitor, de modo a manter parte do valor em conta judicial até comprovação de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de honorários advocatícios firmado em nome de menor por seu representante legal; e (ii) estabelecer se o percentual de honorários contratuais fixado é abusivo ou deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O genitor, no exercício do poder familiar, possui legitimidade para representar o filho menor e praticar atos necessários à defesa de seus interesses, inclusive a contratação de advogado. 4. O contrato de honorários firmado por representante legal não é nulo, desde que ausente conflito de interesses e evidenciado benefício ao menor. 5. A intervenção prévia do Ministério Público não constitui requisito de validade do contrato de mandato firmado em nome de incapaz. 6. Inexistem elementos que indiquem abuso, ilicitude ou prejuízo ao menor na celebração do contrato de honorários. 7. O percentual de 30% sobre o proveito econômico não se mostra desproporcional nem destoante da prática profissional. 8. A liberação dos honorários contratuais configura contraprestação por serviços efetivamente prestados e não implica dilapidação do patrimônio do incapaz. 9. A manutenção de parte do valor em conta judicial resguarda o interesse do menor quanto ao crédito principal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050793-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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