Acórdão 2053415-53.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Renata William Rached Catelli
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Prisão domiciliar. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1.Habeas Corpus impetrado em favor de Luciana Sousa dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A prisão domiciliar não é medida adotada indiscriminadamente, devendo observar as peculiaridades do caso, e, na hipótese em apreço, não restou demonstrado que a criança esteja desamparada ou que se encontra em situação de vulnerabilidade, nada justificando a benesse. IV. Dispositivo 4. Habeas Corpus denegado. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2053415-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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