Acórdão 2055482-88.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Vicente de Abreu Amadei
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Demanda de responsabilização de pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública – Lei 12.843/2013 – Medida de indisponibilidade de bens deferida, no valor do dano, apenas contra a pessoa jurídica – Pretensão de que ela seja deferida também contra os requeridos pessoas naturais – Legitimidade passiva e possibilidade, em abstrato, de responsabilização de pessoas naturais, com base na Lei 12.843/2013, na medida de sua culpabilidade – Requisitos para a indisponibilidade de bens das pessoas naturais não presentes, neste momento processual inicial, no caso concreto – Demanda fundada na responsabilidade das pessoas naturais, agentes públicos, a título de culpa, sem narração de dolo – Ausência de narração de enriquecimento ou vantagem indevida percebida pelas pessoas naturais – Indisponibilidade deferida com base em fortes indícios de ato ilícito, sem apreciação de perigo de dano – Ausência de alegação de dilapidação de patrimônio das pessoas naturais – Diferenciação entre a responsabilização da pessoa jurídica e a da pessoa natural, com base na Lei 12.846/2013, precipuamente dirigida às pessoas jurídica – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055482-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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