Acórdão 2056133-57.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- Grupo Reservado de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Tasso Duarte de Melo
Íntegra da ementa.
VOTO Nº 43443 RESCISÓRIA. Execução de título extrajudicial. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Impugnação pela Requerida. Inadmissibilidade. Manutenção do benefício, posto demonstrada a insuficiência de recursos. VALOR DA CAUSA. Impugnação ao valor da causa acolhida para atribuir à causa o valor atualizado do crédito exequendo. MÉRITO. Pedido de rescisão de acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos Execução de título extrajudicial. Contrato de sociedade em conta de participação. Alegação de prova nova cuja existência ignorava, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável e erro de fato. Art. 966, inc. VII e VIII, do CPC. Inocorrência. Hipótese em que se pretende a complementação da prova então produzida. Inadmissibilidade. Erro de fato. Inocorrência. Acórdão que analisou detidamente as questões fáticas e alegações recursais. Rescisão. Doutrina. Precedentes do C. STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. inocorrência. Exercício do direito de demandar que não se afigura abusivo. Pedido rejeitado. Pedido improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2056133-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: Grupo Reservado de Direito Empresarial; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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