Acórdão 2058435-25.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de constrição sobre quotas sociais recebidas pelo executado por sucessão hereditária, determinando a habilitação do crédito no juízo do inventário. A agravante alega que o inventário foi encerrado com homologação da partilha, atribuindo ao executado 25% das quotas da 4N Empreendimentos Imobiliários Ltda., e defende a possibilidade de constrição direta na execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de constrição direta sobre quotas sociais atribuídas ao executado após encerramento do inventário, sem necessidade de habilitação no inventário. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica nulidade na decisão agravada, pois, embora não tenha havido prévia manifestação do agravado antes do pronunciamento judicial, inexiste prejuízo processual concreto, uma vez que eventual insurgência quanto à constrição poderá ser oportunamente deduzida perante o juízo de origem, em sede de impugnação à penhora, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. O inventário foi encerrado, com homologação da partilha e trânsito em julgado, transferindo os bens ao patrimônio dos herdeiros, permitindo a constrição direta. 5. A exigência de habilitação no inventário já encerrado é desnecessária, conforme art. 789 do CPC, permitindo a penhora sobre os bens do devedor. 6. As alegações contidas em contraminuta, por sua vez, quanto à alegada incomunicabilidade e impenhorabilidade de bens sucessórios entre as partes, mesmo em caso de dissolução da união estável, ou, ainda, impenhorabilidade das quotas (bem de família), deverão ser arguidas em impugnação à penhora na origem, evitando supressão indevida de instância, tendo em vista que não houve a oportunidade do ex adverso se manifestar nesse sentido perante o juízo a quo, o que igualmente vale para as demais questões postuladas pela parte agravante. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Determinada a penhora dos direitos do executado sobre a participação societária atribuída na partilha homologada nos autos de arrolamento, confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. Encerrado o inventário, a constrição pode recair diretamente sobre os bens do devedor. 2. A exigência de habilitação de credor em inventário encerrado é desnecessária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058435-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.