Acórdão · TJSP

Acórdão 2058440-47.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – Impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos – Montante bloqueado em conta corrente, contudo, que é penhorável – Não demonstração de natureza salarial e adoção do recente posicionamento do C. STJ (REsp nº 1.677.144/RS), pelo qual a regra insculpida no art. 833, X do CPC alcança de forma automática somente valores depositados em conta poupança, incumbindo ao devedor a prova de que a constrição sobre valores depositados em outras aplicações financeiras atingiu reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial – Agravante que não logrou demonstrar que o bloqueio atingiu valores em conta corrente com características e objetivo similares ao da utilização da poupança – Alegação de que é necessária a compensação de valores – Executado que não impugnou os cálculo no momento apropriado, isto é, após intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação – Matéria preclusa – Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058440-47.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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