Acórdão 2059022-47.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Décio Notarangeli
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO – CONTA CORRENTE CONJUNTA – PENHORA DE PROVENTOS – IMPUGNAÇÃO – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DE VALORES DA CONTA CORRENTE – INADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Crédito decorrente de condenação para ressarcimento de danos ao erário. A mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, CPC) exige adequada ponderação das particularidades do caso concreto. Potencial risco de atentar contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e do Tribunal. 2. Não é possível a penhora do saldo integral de conta corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares, conforme entendimento com efeito vinculante firmado pelo STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 12 (EREsp nº 1.734.930/MG) 3. Pela sistemática do Código de Processo Civil a regra é que os vencimentos, salários, remunerações, ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) até o limite de cinquenta salários-mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). 4. Exceção à regra que deve ser interpretada de forma restritiva. Executado que recebe remuneração total inferior ao montante que autoriza a penhora de seu salário. Mitigação da regra que não se justifica. Decisão reformada. Impugnação acolhida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059022-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
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