Acórdão 2060327-66.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Rubens Queiroz Gomes
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão interlocutória de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, fundada em ilegitimidade passiva do condomínio. Insurgência recursal dos autores pleiteando a manutenção do ente no polo passivo ante a falha grave na prestação dos serviços de segurança e vigilância. A verificação da legitimidade passiva deve ocorrer in status assertionis, sob pena de cerceamento de defesa e afronta à teoria da asserção. Caso concreto que apresenta alegações de ingresso de falsos moradores sem identificação documental e desaparecimento injustificado de imagens do circuito interno de monitoramento. Embora a regra geral isente o condomínio por furtos em unidades autônomas, tal cláusula de não indenizar comporta mitigação diante de prova de culpa grave ou conivência de prepostos. Necessidade de instrução probatória para aferir a responsabilidade civil e o dever de guarda. Prematuridade da exclusão do condomínio antes da dilação processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060327-66.2026.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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