Acórdão 2061522-86.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Anafe
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial – Fazenda Pública – Honorários advocatícios iniciais – Pretensão de reforma da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no despacho citatório – Descabimento – O rito da execução fundada em título extrajudicial contra o Poder Público possui regramento próprio e especial (artigo 910 do Código de Processo Civil), que não se confunde com a execução comum contra o devedor privado – Inexistência de previsão legal para o arbitramento de honorários prévios (inafastabilidade da aplicação subsidiária do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil) – A citação da Fazenda Pública possui escopo defensivo e não para pagamento voluntário imediato, o qual é constitucionalmente impedido pelo regime de precatórios e RPV (artigo 100 da Constituição Federal) – Princípio da Causalidade – Ausência de resistência do Município, que reconheceu o crédito – Verba honorária que somente seria devida em caso de rejeição de eventuais embargos – Inteligência do Tema Repetitivo 1.190 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061522-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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