Acórdão 2061591-21.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora via SISBAJUD. Gratuidade de justiça deferida para fins de análise do recurso. Impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Art. 833, X, do Código de Processo Civil. Proteção automática para valores depositados em caderneta de poupança, independentemente da demonstração de natureza alimentar. Extensão à conta corrente condicionada à comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Suficiência probatória no caso concreto: conta que recebe benefício previdenciário de natureza alimentar; demais depósitos oriundos de contribuições familiares para custeio de tratamento oncológico; agravante idosa, que vive sozinha e se encontra em tratamento de doença grave. Distinção do precedente desta Câmara que afastou a proteção diante da ausência de prova de reserva patrimonial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061591-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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