Acórdão · TJSP

Acórdão 2062693-78.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – CONTA-SALÁRIO E RESERVA FINANCEIRA – IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO – DESCABIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO EXEQUENDO E OS VALORES CONSTRITOS – PENHORA INSUBSISTENTE. 1. Pela sistemática do Código de Processo Civil a regra é que os vencimentos, salários, remunerações, ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) até o limite de cinquenta salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia (Art. 833, § 2º, CPC). Demonstração parcial de que valores percebidos são remuneração por serviços prestados. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a expressão "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X, CPC) deve ser compreendida como reserva financeira para eventualidades, independentemente de estar depositada em poupança, conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda. Precedentes desta Seção de Direito Público. Valores bloqueados que se inserem no manto da impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos. Desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e os valores constritos. Recurso provido, em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2062693-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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