Acórdão 2062792-48.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Pazine Neto
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, enunciou que a questão da renúncia à herança pelo herdeiro G. já teria sido decidida no processo e determinou que informado o valor do quinhão a que teria direito o herdeiro, sejam intimados seus credores para informarem, no prazo de 15 dias, o valor de seus créditos e se aceitam receber a herança no lugar do referido herdeiro, nos limites de cada crédito. Insurgência das herdeiras, ora Agravantes. Parcial acolhimento. Caso em tela que não versa renúncia de herança, mas sim de reconhecimento, pelo herdeiro, acerca do seu recebimento em adiantamento de legítima, o que afasta a possibilidade dos credores receberem a herança no lugar do referido herdeiro. Inventariante que, no entanto, deverá indicar especificamente no processo o quinhão do respectivo herdeiro, o que não consta no acordo de partilha. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062792-48.2026.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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