Acórdão · TJSP

Acórdão 2068529-32.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DESCUMPRIMENTO – REJEIÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA – ASTREINTES E MULTA PROCESSUAL MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão proferida em cumprimento provisório, que rejeitou embargos à penhora, reconheceu o descumprimento tardio de liminar para fornecimento de medicamentos, limitou as astreintes a R$ 2.000,00, converteu o bloqueio judicial de R$ 100.000,00 em garantia e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II – Questão em discussão: Aferir se o condicionamento do fornecimento de medicação à apresentação administrativa de receitas atualizadas caracteriza descumprimento de ordem judicial liminar e analisar o alegado excesso da multa fixada e legitimidade da sanção imposta. III – Razões de decidir: A exigência burocrática administrativa não possui o condão de se sobrepor à eficácia mandamental de tutela de urgência, mormente quando o atraso no fornecimento supera o lapso de um ano (medicamento Aclasta 5 mg). A operadora labora em equívoco ao impugnar o valor bloqueado (R$ 100.000,00) como se fosse a consolidação das astreintes, porquanto o juízo a quo limitou, de ofício e de forma extremamente razoável, a multa cominatória ao teto de R$ 2.000,00. Correta a aplicação da sanção prevista no art. 77, IV e § 2º, do CPC, diante da injustificada inércia em demanda de saúde. IV – Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese: O descumprimento prolongado de tutela de urgência em saúde não se justifica por entraves burocráticos unilaterais da operadora, ensejando a manutenção da multa cominatória fixada proporcionalmente e da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068529-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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