Acórdão 2068778-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Sidney Romano dos Reis
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Agravo manejado contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para instauração de cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo – Recurso pelos exequentes - Provimento de rigor – Execução de honorários advocatícios – Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DO ART. 82, § 3º, DO CPC - A Lei nº 15.109/2025 não trata de isenção tributária, mas apenas do momento de exigibilidade do pagamento das custas, matéria de competência legislativa concorrente - Constitucionalidade pacificada em razão do julgamento dos incidentes de arguição de inconstitucionalidade (002843513.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000), pelo Órgão Especial deste Tribunal R. decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068778-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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