Acórdão · TJSP

Acórdão 2072964-49.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
21ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Paulo Alcides
Ementa

Íntegra da ementa.

INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Pretensão de impenhorabilidade, sob o argumento de que os valores se destinam ao pagamento de salários, impostos e outras despesas da empresa não se sustenta, porquanto o artigo 833, inciso IV, do CPC somente se aplica às pessoas físicas. Afastada a pretensão de designação de audiência de conciliação, porquanto os litigantes têm liberdade de se comporem extra autos. Agravante integra a cadeia de consumo, a teor dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a sua responsabilidade. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC. Recorrente responde conjuntamente pela obrigação, inexistindo um devedor principal e outro subsidiário. Não obstante os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade ao executado, a execução se processa no interesse do credor, sendo certo que até o momento a recorrente não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072964-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.