Acórdão 2073056-27.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO. Manutenção. Decisão que não apresenta vícios. Aferição da regularidade do valor protestado que demanda cognição exauriente e não prescinde do contraditório. Acórdão proferido em ação anulatória que não anulou o auto de infração, apenas estabeleceu novas diretrizes para o cálculo da multa e adequação de juros. Título que permanece exigível. Tema 291 do STJ e precedentes da Câmara e de outros colegiados desta Egrégia Corte. Tutela antecipada deferida nos autos principais que não foi confirmada em sentença. Recursos especial e extraordinário recebidos apenas no efeito devolutivo. 1.029, §5º, do CPC. Sobrestamento na forma do art. 1.030, III, CPC, que se aplica apenas ao recurso extraordinário, não obstando o prosseguimento da execução fiscal e nem do feito tendente à cobrança do débito. Precedentes. Sustação de protesto que representa restrição a direito do credor e necessita do prévio oferecimento de garantia idônea. Tema 902/STJ. Juízo que não está garantido por nenhuma forma, nem mesmo quanto ao valor que a devedora reconheça como incontroverso. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073056-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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