Acórdão · TJSP

Acórdão 2075095-94.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Decisão saneadora. Revogação de prova pericial médica com substituição por consulta ao NAT-Jus. Imposição de ônus probatório à autora. Insurgência da autora. Alegação de vulnerabilidade, caracterização de prova diabólica e necessidade de perícia direta. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo configurada mesmo em atendimento via SUS. Matéria de ordem pública insuscetível de preclusão pro judicato. Responsabilidade objetiva do nosocômio (art. 14, CDC). Imprescindibilidade da prova pericial médica. Necessidade de aferição do nexo causal entre a suposta omissão hospitalar e a cegueira definitiva da paciente. Inadequação da via consultiva do NAT-Jus para análise fática de responsabilidade civil. Cerceamento de defesa configurado. Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Monopólio das informações técnico-administrativas pela instituição hospitalar. Vedação à prova diabólica. Impossibilidade de exigir que paciente idosa e cega comprove datas e protocolos de agendamento não fornecidos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075095-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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