Acórdão 2077451-62.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Exceção de Pré-executividade – Rejeição – Cumprimento de sentença em ação monitória – Contrato de Empréstimo – Prescrição intercorrente – Observância das teses fixadas no do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC), na forma do artigo 947, § 3º do CPC (efeito vinculante) – Fluência do prazo da prescrição intercorrente – Início a partir do término do prazo judicial para o sobrestamento do feito, ou do término de um ano de suspensão – Peculiaridade (singularidade) do caso – Parte exequente que, desde a propositura, promoveu regular andamento ao processo, na tentativa de localização de bens penhoráveis do executado – Existência de providências frutíferas como penhora de imóveis nos autos, ainda passíveis de satisfação do crédito – Inércia da credora – Não reconhecimento – Prescrição intercorrente não verificada – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077451-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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