Acórdão · TJSP

Acórdão 2080034-20.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Alexandre de Oliveira Ribeiro contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, relacionado a bloqueio de valores em conta conjunta, alegadamente de natureza alimentar. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a alegada impenhorabilidade das verbas bloqueadas e o risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de Decidir: A decisão agravada reconheceu a natureza parcialmente impenhorável das verbas, determinando desbloqueio de valores vinculados a benefício previdenciário, preservando o mínimo existencial do devedor. A manutenção da constrição sobre a parcela remanescente não se revela manifestamente ilegal, considerando a percepção de rendimentos pelo agravante como trabalhador autônomo, o que permite mitigação da impenhorabilidade. A alegação de perigo de dano não se sustenta, pois já houve liberação de parte significativa dos valores, e eventual levantamento pela parte contrária pode ser objeto de restituição. A análise aprofundada sobre a natureza dos valores e a extensão da impenhorabilidade será realizada no julgamento colegiado do agravo de instrumento, não justificando antecipação em sede de cognição sumária. A decisão impugnada é mantida por seus próprios fundamentos, conforme jurisprudência do C. STJ que permite a ratificação de decisões suficientemente motivadas. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2080034-20.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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