Acórdão 2080645-70.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE POR SINISTRALIDADE – CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E V, DO CDC – TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO PARCIAL – APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DA ANS – POSSIBILIDADE – MULTA COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – INALTERADO - Reajuste de mensalidade sem demonstração de critérios objetivos e transparentes. Falha no dever de informação que autoriza a intervenção judicial para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. Possibilidade de fixação provisória do reajuste com base no índice da ANS, ainda que se trate de plano coletivo, diante da ausência de comprovação idônea do aumento aplicado. Jurisprudência do STJ que condiciona a validade dos reajustes à observância de critérios razoáveis e fundamentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - MULTA DIÁRIA – Cabimento - Fixação em valor adequado, com caráter inibitório, sem indícios de excesso. Prazo para cumprimento mantido por inexistir justificativa para sua ampliação. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080645-70.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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