Acórdão 2084351-61.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Vicente de Abreu Amadei
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Habilitação de herdeiros para a execução das diferenças de pretéritas – Direito de crédito que se transmite aos herdeiros – Legitimidade para habilitação e prosseguimento da execução – Ausência de necessidade de abertura de inventário para ingresso no processo – Precedentes do C. STJ – Inexigibilidade de habilitação de todos os sucessores, em litisconsórcio necessário – Levantamento de valores – Distinção com relação à simples habilitação – Regra geral, é exigível o inventário e a partilha para regularização da titulação dos bens transmitidos por sucessão – Existência, contudo, de autorização legal para inexigibilidade de inventário, seja com relação a valores de FGTS, PIS-PASEP, ou saldos bancários de valor inferior a 500 ORTN (Lei 6.858/1980), seja com relação ao inventário e partilha extrajudiciais, para herdeiros capazes e concordes – Necessidade de, no caso concreto, verificar-se a ocorrência de justa causa para exigência de maior formalismo, consistente na feitura de inventário, como, por exemplo, a presença de incapazes, ou a existência de outros bens a inventariar, além do saldo credor executado – Caso concreto em que há notícia de justa causa a exigir inventário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084351-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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