Acórdão 2084616-63.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Rossi
Íntegra da ementa.
VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação – Rejeição – Inconformismo da executada – Parcial acolhimento – Caso concreto em que houve anterior bloqueio de numerário para custeio da cirurgia objeto da tutela de urgência deferida – Embora a obrigação, portanto, não tenha sido cumprida pela operadora (ensejando o bloqueio de valor para realização do procedimento), prevalece o entendimento segundo o qual o valor da multa cominatória e sua exigibilidade, não precluem, tampouco faz coisa julgada, podendo ser reduzido e até mesmo excluído - Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC – Montante a este título exigido pelo exequente (R$ 111.747,72) que se afigura excessivo, especialmente considerando o valor anteriormente bloqueado para realização da cirurgia (R$ 156.000,00) - De rigor a redução das astreintes para a importância única de R$ 30.000,00, sem a incidência de correção monetária, juros ou verba honorária, mantido o bloqueio do numerário para custeio da cirurgia - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084616-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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